- Processo:nº 1005915-28.2017.8.26.0451
- Vara:2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Piracicaba
- Exequente:NEW TRADE FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ Nº 01.677.344/0001-00.
- Executado:STW EMPACOTAMENTOS EIRELI EPP., CNPJ Nº 17.211.290/0001-15; TATIANA VITOR DE SOUZA, CPF Nº 185.150.658-60, WALDEMAR DE O. WILLI JÚNIOR, CPF Nº 013.369.938-20, do credor trabalhista ELIAS BONIFÁCIO COSTA, CPF Nº 419.744.088-09
IMÓVEL: LOTE ÚNICO: O apartamento número 202, localizado no 1º andar do bloco 02, integrante do empreendimento imobiliário denominado “-”, situado na RUA DOUTOR LUIZ MIGLIANO, nº 811, no 13º Subdistrito, Butantã, com a área útil de 42,83m², a área comum de 16,3212m², área total de 59,1512m², correspondendo-lhe ainda uma fração ideal no terreno de 0,010075561. Imóvel pertencente à matrícula nº 171.278, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Contribuinte nº 171.258.0990-0. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), conforme auto de avaliação de fls., constante dos autos, datado de fevereiro/2022. VALOR DA AVALIAÇÃO ATUALIZADO PELA TABELA DO TJ/SP PARA AGOSTO/2024: R$432.517,00 (quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e dezessete reais). Obs.1: Consta da Av. 05 da matrícula a penhora destes autos; Obs.2: Consta da Av. 06 da matrícula penhora nos autos da Execução Trabalhista, processo nº 0012674-26.2015.5.15.0039, promovido por Elias Bonifácio Costa, CPF nº 419.744.088-09, em tramite perante a Vara do Trabalho de Capivari; Obs. 3: Consta da Av. 07 da matrícula indisponibilidade dos bens pertencentes a Tatiana Vitor de Souza, por determinação oriunda dos autos do processo nº 0012674-26.2015.5.15.0039, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Capivari; Obs. 4: Em consulta ao site da Prefeitura/SP, datada de 26/08/24, não constavam dívidas para contribuinte; Obs. 5: Conforme informações prestadas por contanto via e-mail com a Administradora Dinâmica Gestão Inteligente, datado de 26/08/24, fomos informados de que a unidade possui débito no valor total de R$1.290,21. ÔNUS, TAXAS E IMPOSTOS: Eventuais ônus, taxas ou impostos incidentes sobre o bem correrão por conta do arrematante ou adjudicante. Conforme despacho judicial de fls. 736/737: “... eventuais despesas condominiais e débitos tributários incidentes sobre o bem penhorado até a data da arrematação são de responsabilidade do arrematante, salvo se houver saldo suficiente para saldar referidos débitos, haja vista o disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN ...”. Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei