- Processo:4000620-71.2013.8.26.0362
- Vara:2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Mogi Guaçu
- Exequente:-
- Executado:Falência de TAUS PRODUTOS CERÂMICOS LTDA
LOTE ÚNICO: Edificação com vocação para atividades de logística, comercial e/ou industrial, na Rua Márcio Carlim, 463, Parque Industrial – Mogi Guaçu/SP. Imóvel pertencente à matrícula nº 41.437 do Registro de Imóveis de Mogi Guaçu/SP. Rua Márcio Carlim, 463, Parque Industrial – Mogi Guaçu/SPDescrição contida em matrícula: Um terreno designado por ÁREA “B”, desdobrado do lote nº 05 da quadra F, do loteamento denominado “ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS”, zona da expansão urbana desta cidade e comarca, com área de 10.051,92 metros quadrados, e de forma retangular, mede 69,00 metros de frente para a Rua “07”; 145,69 metros do lado direito de quem da rua olha para o imóvel, confrontando com Área “C” do lote 05; 145,69 metros do lado esquerdo, confrontando com a Área “A” do lote 05 e 69,00 metros no fundo, confrontando com o lote nº 02. Prefeitura Municipal: IC. NO-52.10.03.007.000. De acordo com o laudo de avaliação constante dos autos, o imóvel possui característica predominante destinada à indústrias diversas, depósitos e empresas de logísticas; relevo plano; padrão médio, necessitando de reforma; próximo a rodovia SP-340; formato retangular, com área de 10.051,92m²; área construída de 5.451,86m², em via não pavimentada, atendido por água encanada, energia, coleta de resíduos sólidos, comunicação e televisão. A edificação possui padrão construtivo tipo médio e é constituída por salas, vestiários, banheiro e galpão coberto (dois ambientes, sendo um galpão interno e outro externo), garagens com vagas descobertas. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$8.217.034,30 (oito milhões, duzentos e dezessete mil, trinta e quatro reais e trinta centavos) para julho de 2021. Obs. 01: Consta da Av. 01 da referida matrícula, transporte das condições estabelecidas na Escritura da Notas do 2º Tabelião local, livro 478, fls. 303, registrada sob nº 01 na matrícula 41.395:”Que o terreno ora doado destina-se atender ao programa de fomento a instalação de novos empreendimentos e ampliação dos já existentes, nos termos da Lei Complementar nº 130, de 20 de julho de 1.998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 418 de 16 de Outubro de 2001, podendo para tanto ser objeto de parcelamentos. Não cumprida a finalidade de que trata a Lei Complementar nº 425 de 27 de Novembro de 2001, ou deixando a donatária de existir, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município, no estado em que se encontrar, não cabendo a empresa donatária direito de qualquer indenização ou retenção pelas benfeitorias e acessões nele introduzidas e demais cláusulas e condições constantes da escritura”; Obs. 02: Do R. 03 da referida matrícula, consta o registro da doação feita à TAUS PRODUTOS CERÂMICOS LTDA. anteriormente denominada VERNIS DO BRASIL LTDA. Consta do registro em comento que a empresa donatária ao receber o imóvel doado obrigar-se-á ao cumprimento de todas as exigências estabelecidas na Lei Complementar nº 575, de 11/11/2003 e pela Lei Complementar nº 130, de 20/07/1998, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 418, de 16/10/2001. A desistência, expressa ou tácita da doação, pela empresa donatária, a qualquer tempo, e por qualquer motivo, implicará no pagamento de multa correspondente a mil e quinhentas (1.500) UFIMs (unidades Fiscais do Município de Mogi-Guaçu-SP), sem prejuízo do pagamento de todas as despesas com escrituras e registros, sendo certo que, o não pagamento da multa no prazo de 30(trinta) contados da notificação expedida pela Prefeitura, autorizará a inscrição do débito em Dívida Ativa e sua cobrança, extrajudicial e/ou judicialmente. Não cumprida a finalidade de que trata a Lei Complementar nº 575 ou deixando a empresa donatária de existir, o imóvel ora doado reverterá ao patrimônio da doadora, no estado em que se encontrar, não cabendo à empresa donatária qualquer tipo de indenização ou retenção pelas benfeitorias a acessões nele introduzidas. Fica estabelecida em favor da doadora, a multa correspondente a mil e quinhentos (1.500) UFIMs (unidades Fiscais do Município de Mogi Guaçu-SP), impingígivel à empresa donatária, quando se verificar descumprimentos ou transferências desautorizada da área, aplicando-se para sua cobrança o disposto no parágrafo único do Artigo 2º da Lei Complementar nº 575. Fica expressamente estabelecido que qualquer abstenção da doadora do exercício de qualquer direito ou faculdade que lhe são assegurados nessa escritura, não importará em novação, bem como ao seu direito de execução imediata da garantia mais adiante instituída; Obs. 03:Consta do R. 04 da referida matrícula hipoteca à Empresa Municipal de Desenvolvimento e Habitação De Mogi Guaçu-Proguaçu, com observância das regras estabelecidas na Escritura de Doação (R. 03 da matrícula do imóvel) e Leis Complementares apontadas no referido documento; Obs. 04: Consta da Av. 05 da referida matrícula que o loteamento desta matrícula passou a denominar-se Parque Industrial Mogi Guaçu. Obs. 05: Consta da Av. 06 da referida matrícula a Arrecadação destes autos.