IMÓVEL: apartamento nº 11, localizado no 1º andar, do Edifício Villa Torlônia, situado na Rua Pedro Doll, 443, na Vila Moraes, no 8º Subdistrito Santana, desta Capital, contendo a área real privativa de 353,84m², área real comum de divisão não proporcional de 143,58m², correspondente a três vagas indeterminadas na garagem, localizadas no 1º ou 2º subsolos, para a guarda de três carros de passeio, com emprego de manobrista, mais a área comum de divisão proporcional de 185,51m², incluindo um depósito individual, localizado no 1º ou 2º subsolos, perfazendo a área real total de 682,93m², correspondendo no terreno a uma fração ideal de 5,555607829%. Contribuinte municipal nº 072.071.0237-2. Matrícula nº 61.645, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Conforme o laudo de avaliação de fls., constante dos autos, todas as unidades TIPO têm 4 (quatro) vagas de garagem, conforme informações do zelador e do síndico, apesar de constar 03 (três) vagas em suas matrículas. Valor da Avaliação: R$1.797.000,00 (um milhão, setecentos e noventa e sete mil reais), conforme laudo de fls. dos autos, datado de setembro/2014. Valor da Avaliação corrigida pelo TJ/SP para agosto/15: R$1.969.654,42 (um milhão, novecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). A avaliação será atualizada até a data da alienação judicial, de acordo com os índices oficiais. Obs.1: Consta do R.03 da referida matrícula, consta hipoteca a Mesbla S/A, para garantia de dívida através de escritura datada de 31/07/89, do 22º Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro (prazo de 24 meses); Obs.2: Consta do R.04, da referida matricula penhora nos autos da ação de Execução, promovida por Walter Monacci e Outra, processo nº 2.969/98, 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo; Obs.3: Consta do R.5, da referida matrícula, penhora nos autos da Ação de Execução, promovida por Walter Monacci e Outra, processo nº 99.944274-6, 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo; Obs.4: Consta do R.06, da referida matrícula, penhora nos autos da ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, promovida por Roberto Luis Pucetti, processo nº 34.258/00, 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana; Obs.5: Consta do R.08, da referida matrícula, hipoteca judicial, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro, ajuizado por Elissa Comércio de Malas e Roupas Ltda. contra Maria José Monteiro; Obs.6: Consta do R.09, da referida matrícula, penhora nos autos da ação de despejo por Falta de Pagamento, ajuizada por Tung Chien Ho e Outra, processo nº 000.97.930652-9, 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo; Obs.7: Consta da Av.11, da referida matrícula, penhora da metade ideal do imóvel desta matrícula, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento, ajuizada por Francisco Poli, processo nº 224.01.1998.007884-6, da 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos; Obs.8: Consta da Av.12, da referida matrícula, arresto nos autos da carta Precatória, em que são partes INSS/Fazenda, contra Issa Khalil Ibrahim e Outros, processo nº 2000.61.19.002400-9 – apensos 2000.61.19.002401-0, 3ª Vara Federal de Guarulhos; Obs.9: Consta da Av.13, da referida matrícula, a penhora destes autos; Obs.9: Consta da Av.14, da referida matrícula, penhora da metade ideal do imóvel, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada por Prefeitura do Município de São Paulo, processo nº 104700/02. Obs.10: Consta débito de IPTU para o exercício atual no valor de R$19.838,37 (dezenove mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), para 01/09/15, bem como dívida ativa no valor de R$660.519,88 (seiscentos e sessenta mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), para 01/09/15. Obs. 11: O valor do débito exeqüendo nestes autos é de R$623.206,30 (seiscentos e vinte e três mil, duzentos e seis reais e trinta centavos), de acordo com planilha fornecida pelo advogado do exequente, datada de 02/09/15. ÔNUS TAXAS E IMPOSTOS: Eventuais ônus, taxas, impostos, bem como custos e encargos para efetiva transferência de titularidade do imóvel, regularização perante os órgãos competentes e imissão na posse, correrão por conta do arrematante ou adjudicante, com exceção dos débitos do § único do artigo 130 do CTN, que se sub-rogam sobre o preço dos bens. Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei.
Lote 001 - APARTAMENTO Nº 11
Últimos lances
O lote se encerra em:
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DO PAGAMENTO: O Arrematante deverá depositar o pagamento imediato do valor do lance vencedor através da guia de depósito judicial a ser obtida através do site www.bb.com.br. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor informará imediatamente os lances anteriores para que sejam submetidos a apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 c. c. 475-R ambos do CPC. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão do leiloeiro será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor de arrematação, a ser paga pelo arrematante no prazo de até 24 horas após o leilão, através de depósito bancário. DO AUTO DE ARREMATAÇÃO: Após a efetiva liquidação dos pagamentos acima, o auto de arrematação será assinado pelo Juiz. IMISSÃO NA POSSE: O arrematante providenciará perante o Juízo competente a imissão na posse. DA ADJUDICAÇÃO: Caso o exequente venha a adjudicar os bens ficará igualmente responsável pelo pagamento da comissão do Leiloeiro sobre o valor da avaliação. DA ARREMATAÇÃO POR CONTA DO CRÉDITO: o credor pode arrematar os bens, oferecendo lance; se vencedor, e o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de três (3) dias, a diferença, sob as penas previstas no artigo 690-A c.c. art. 475-R ambos do CPC. SUSPENSÃO DOS PREGÕES OU DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DO JULGADO PELO EXEQUENTE: competirá ao exeqüente, depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do leiloeiro, no percentual de 2,5% do valor da avaliação do bem a ser alienado, devendo a petição do pedido já estar instruída de guia de depósito judicial. REMIÇÃO OU PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO: competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do leiloeiro, arbitrados em 2,5% do valor da avaliação do bem a ser alienado, devendo a petição do pedido já estar instruída de guia de depósito judicial. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS CONSTRITOS POR DINHEIRO, PELO EXECUTADO: competirá ao executado, depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do leiloeiro, no percentual de 2,5% do valor da avaliação do bem a ser alienado, devendo a petição do pedido já estar instruída de guia de depósito judicial. ACORDO: competirá às partes, declinar na petição de acordo, quem arcará com os custos do leiloeiro, no percentual de 2,5% do valor da avaliação do bem a ser alienado, devendo a petição do pedido já estar instruída de guia de depósito judicial. Na omissão das partes esse custo será suportado pelo exeqüente