Uma gleba de terras rurais, constante da letra “a”, com área superficial de setenta e oito hectares, sessenta e sete ares e trinta e seis centiares (78,67,36ha), situado bo lugar denominado Fazenda São Paulo, imóvel geral “Balsamo, no distrito município de Riolândia, desta Comarca de Paulo de Faria, estado de São Paulo, dentro das seguintes confrontações: Pela cabeceira, com terras de propriedade de sucessores de Jeronimo Martins de Sousa, do lado direito, com terras de propriedade de Massão Ikura; do lado esquerdo com terras e propriedade dos donatários Hiroshi Takemoto e sua mulher Mituko Tamada Takemoto e nos fundos, com o veio d’água do córrego Veadinho; bem com as seguintes benfeitorias; Duas casa residenciais, construídas em tijolos, cobertas com telhas tipo francesas, COM 8 ( OITO) E QUATRO(4) COMODOS, RESPECTIVAMENTE, PISO DE CIMENTO., UMA GARAGEM, CONSTRUÍDA DE TIJOLOS, COBERTA COM TELHAS TIPO FRANCESAS , COM 01 COMODO DE CIMENTO, INSTALAÇOES E ÁGUA . referido imóvel esta cadastrado ni INCRA sob nº 000.051.360.953-1. Venda em caráter “ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra. OBS: OCUPADO. Em caso de desocupação a mesma será por conta do adquirente, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97. Caso não haja licitante em primeiro leilão, o leilão seguirá ininterruptamente em 2ª praça com término em 14 de dezembro de 2018, às 11h00, sendo entregue a quem mais der igual ou acima do valor da dívida atualizada, qual seja R$ 3.995.332,01 nos termos do art. 27, §2º da Lei 9514/97. O leilão ocorrerá no Auditório do leiloeiro, sito à Rua Silveira Martins, 70, 9º andar –Centro – São Paulo/SP. O arrematante deverá efetuar o pagamento integral do preço do imóvel arrematado, à vista, por meio de depósito bancário, no prazo de 24h do encerramento do leilão. A título de comissão, pagará em igual prazo, à vista, o valor de 5% sobre o lance ofertado, a ser depositada diretamente na conta corrente bancária indicada pelo Leiloeiro. O(s) devedor(es) fiduciante(s) será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, podendo o(s) fiduciante(s) adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham efetuado lances, para o respectivo lote do leilão. As vendas ficarão, portanto, condicionadas ao não exercício da preferência pelo(a) ao devedor(a)(s) fiduciante(s). Se exercido o direito de preferência pelo devedor(a)(s) fiduciante(s), este deverá efetuar o pagamento da arrematação até a data da realização do segundo leilão, no valor equivalente ao da sua dívida, somados aos encargos, despesas e demais valores previstos em lei, incluindo também a responsabilidade de pagamento da comissão do leiloeiro, que será no montante de 5% (cinco por cento) sobre a totalidade do valor a ser pago pelo(a)(s) devedor(a)(s) fiduciante(s). Se o(a)(s) devedor(a)(s) fiduciante(s), não efetuar o pagamento da dívida e demais encargos, nas condições e prazos previstos no presente Edital, considerar-se-á automaticamente a sua desistência do exercício de preferência na compra do imóvel. Nesse caso, havendo licitantes, o imóvel será vendido para aquele que ofertou maior lance. Em caso de desistência do Arrematante na oferta do lance vencedor, imotivadamente, a venda/arrematação será desfeita e o Arrematante deverá pagar ao Vendedor multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do arremate além de 5% (cinco por cento) do valor do lance ao Leiloeiro, valores estes que serão cobrados, por via executiva, como dívida líquida e certa, nos termos do art. 585, inciso II do Código de Processo Civil, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, sem prejuízo das perdas, danos e lucros cessantes, do Processo Criminal se aplicável (art. 171,inciso VI, do Código Penal) e do art. 580 do Código de Processo Civil. No Primeiro Leilão, o valor o lance mínimo será nos termos do parágrafo 1º, do art. 27 da Lei 9.514/97. No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
Será de responsabilidade do arrematante todas as providências e despesas necessárias para a transferência do referido imóvel. Caso haja arrematante em Primeiro ou Segundo Leilão a transferência do imóvel será lavrada em até 40 dias da data do leilão. As fotos divulgadas no site da leiloeira são meramente ilustrativas, devendo o arrematante constatar a localização e situação real do bem.