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LOTE ÚNICO: Imóvel localizado na Rua Planalto Mineiro, 135, apto. 201, Vila Valqueire, Jacarepaguá, pertencente à matrícula nº 198.336, do 8º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Descrição contida em matrícula: RUA PLANALTO MINEIRO, Nº 135 – APTO 201, e a fração ideal de 1/3 do respectivo terreno, anteriormente designado por lote 27 da Quadra Z do PAL 33802, medindo em sua totalidade 10,00m de frente e fundos por 25,00m de extensão por ambos os lados; confrontando pelo lado direito com o lote nº 26; pelo esquerdo com o lote nº 28; e pela linha dos fundos com o lote nº 4, todos de propriedade da outorgante ou sucessores. Conforme certidão positiva de avaliação indireta do imóvel, a unidade está inserida em um prédio residencial, localizado em via pública pavimentada, próxima de transporte público e comércio. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme laudo de avaliação indireta de fls. 1.033, constante dos autos, datado de junho/2024. VALOR DA AVALIAÇÃO, ATUALIZADO PELO TJ/SP PARA OUTUBRO/2024: R$504.258,54 (quinhentos e quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Obs.1: Consta do R. 01 da matrícula penhora nos autos da Execução Fiscal , processo nº 2002.120.004824-9, promovido por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em trâmite perante a 12ª Vara da Fazenda Pública; Obs.2: Consta da R. 02 da matrícula a penhora destes autos; Obs. 3: Consta do R. 03 da matrícula, penhora nos autos da Execução Fiscal, processo nº 2004.120.043012-4, promovida por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em trâmite perante a 12ª Vara da Fazenda Pública; Obs. 4: Consta do R. 04 da matrícula, penhora nos autos do processo nº 99.0082816-0, Execução Fiscal, promovido por Fazenda Nacional, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal; Obs. 5: Não foi possível a obtenção de informações relativas a eventuais débitos condominiais pendentes sobre o imóvel; Obs. 6: Deve-se observar o art. 843, §1º e §2º, do CPC, ou seja: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. §1º. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. §2º. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou o cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação”. ÔNUS, TAXAS E IMPOSTOS: Eventuais ônus, taxas ou impostos incidentes sobre o bem correrão por conta do arrematante ou adjudicante, com exceção dos débitos do § único do artigo 130 do CTN, que se sub-rogam sobre o preço dos bens. Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei
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R$ 504.258,54 |
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