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5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro

14/05/2024
FOTO LOTE DESCRICAO AVALIACAO LANCE INICIAL
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LOTE ÚNICO: Imóvel constante da matrícula nº 34.863, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Descrição contida em matrícula: Apartamento nº 53, localizado no 5º andar, do Condomínio Edifício Aeroporto, à Avenida Washington Luiz, nº 6.817, antiga Estrada de Santo Amaro, no 30º Subdistrito Ibirapuera, contendo a área útil de 28,90 metros quadrados, área comum de 5,60 metros quadrados, totalizando uma área construída de 34,50 metros quadrados, correspondendo-lhe uma cota parte ideal de 1,695% (ou 6,840 metros quadrados) no solo e demais áreas de uso e destinação comuns do prédio. Contribuinte nº 086.252.0076-1. Conforme laudo de avaliação constante dos autos, a região onde localiza-se o imóvel, trata-se de uma região classe média, com características residencial e comercial, com completa infra-estrutura, e com melhoramentos públicos essenciais. Na vistoria o imóvel foi classificado como padrão simples, e que a maior parte das unidades do prédio são ocupadas por estabelecimentos comerciais. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$100.000,00 (cem mil reais), conforme laudo de fls., constante dos autos, datado de junho/2014. VALOR DA AVALIAÇÃO ATUALIZADO PELO TJ/SP PARA fevereiro/2024: R$172.288,00 (cento e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais). Obs.1: Consta do R. 04 da referida matrícula, hipoteca à Caixa Econômica Federal – CEF, CNPJ nº 00.360.305/0001-04; Obs. 2: Consta da Av. 05 da referida matrícula, que a credora Caixa Econômica Federal-CEF, transmitiu à UNIÃO, os direitos creditórios decorrentes da hipoteca registrada sob nº 04 nesta matrícula; Obs. 3: Consta da Av. 06 da referida matrícula, que a UNIÃO cedeu e transferiu à EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, CNPJ nº 04.527.335/0001-13, todos os seus direitos creditórios decorrentes da hipoteca registrada sob nº 4 e averbada sob nº 05 na matrícula; Obs. 4: Consta da Av. 07 da referida matrícula, a penhora destes autos (Autos principais Ação de Execução nº 0026681-36.2002.8.26.0100); Obs. 5: Conforme petição de fls. 827/831, constante dos autos, o débito exequendo, em dezembro/2023, perfazia o montante de R$451.770,83; Obs. 6: Em consulta ao site da Prefeitura SP, datada de 05/03/24, não constavam dívidas ascendente para o imóvel, não foram encontrados lançamentos de IPTU em aberto, e não constava dívida ativa para o contribuinte. TAXAS E IMPOSTOS: Eventuais taxas ou impostos incidentes sobre o bem correrão por conta do arrematante ou adjudicante, com exceção dos débitos do § único do artigo 130 do CTN, que se subrogam sobre o preço dos bens. Observações gerais: Conforme determinação judicial de fls. 809/813: “... O arrematante somente não será responsável por débito de IPTU anterior à arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tribunal Nacional, podendo pleitear certidão, bem como valores referentes à hipoteca, podendo pedir seu cancelamento e devendo arcar tão somente com as despesas cartorárias para a alteração da matrícula. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ou seja, se o lanço não cobrir o débito condominial exequendo, o saldo – relativo às parcelas vencidas – é de inteira responsabilidade do arrematante, que poderá, inclusive, a pedido do condomínio credor, ingressar nos autos como polo passivo. Registre-se ainda que, em se tratando de dívida de condomínio de obrigação “propter rem”, deverá constar do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, hipótese na qual, o arrematante será o responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. ...”. Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei

R$ 172.288,00 R$ 103.373,00