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LOTE ÚNICO: Edificação com vocação para atividades de logística, comercial e/ou industrial, na Rua Márcio Carlim, 463, Parque Industrial – Mogi Guaçu/SP. Imóvel pertencente à matrícula nº 41.437 do Registro de Imóveis de Mogi Guaçu/SP. Descrição contida em matrícula: Um terreno designado por ÁREA “B”, desdobrado do lote nº 05 da quadra F, do loteamento denominado “ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS”, zona da expansão urbana desta cidade e comarca, com área de 10.051,92 metros quadrados, e de forma retangular, mede 69,00 metros de frente para a Rua “07”; 145,69 metros do lado direito de quem da rua olha para o imóvel, confrontando com Área “C” do lote 05; 145,69 metros do lado esquerdo, confrontando com a Área “A” do lote 05 e 69,00 metros no fundo, confrontando com o lote nº 02. Prefeitura Municipal: IC. NO-52.10.03.007.000. De acordo com o laudo de avaliação constante dos autos, o imóvel possui característica predominante destinada à indústrias diversas, depósitos e empresas de logísticas; relevo plano; padrão médio, necessitando de reforma; próximo a rodovia SP-340; formato retangular, com área de 10.051,92m²; área construída de 5.451,86m², em via não pavimentada, atendido por água encanada, energia, coleta de resíduos sólidos, comunicação e televisão. A edificação possui padrão construtivo tipo médio e é constituída por salas, vestiários, banheiro e galpão coberto (dois ambientes, sendo um galpão interno e outro externo), garagens com vagas descobertas. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$8.217.034,30 (oito milhões, duzentos e dezessete mil, trinta e quatro reais e trinta centavos) para julho de 2021. Obs. 01: Consta da Av. 01 da referida matrícula, transporte das condições estabelecidas na Escritura da Notas do 2º Tabelião local, livro 478, fls. 303, registrada sob nº 01 na matrícula 41.395:”Que o terreno ora doado destina-se atender ao programa de fomento a instalação de novos empreendimentos e ampliação dos já existentes, nos termos da Lei Complementar nº 130, de 20 de julho de 1.998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 418 de 16 de Outubro de 2001, podendo para tanto ser objeto de parcelamentos. Não cumprida a finalidade de que trata a Lei Complementar nº 425 de 27 de Novembro de 2001, ou deixando a donatária de existir, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município, no estado em que se encontrar, não cabendo a empresa donatária direito de qualquer indenização ou retenção pelas benfeitorias e acessões nele introduzidas e demais cláusulas e condições constantes da escritura”; Obs. 02: Do R. 03 da referida matrícula, consta o registro da doação feita à TAUS PRODUTOS CERÂMICOS LTDA. anteriormente denominada VERNIS DO BRASIL LTDA. Consta do registro em comento que a empresa donatária ao receber o imóvel doado obrigar-se-á ao cumprimento de todas as exigências estabelecidas na Lei Complementar nº 575, de 11/11/2003 e pela Lei Complementar nº 130, de 20/07/1998, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 418, de 16/10/2001. A desistência, expressa ou tácita da doação, pela empresa donatária, a qualquer tempo, e por qualquer motivo, implicará no pagamento de multa correspondente a mil e quinhentas (1.500) UFIMs (unidades Fiscais do Município de Mogi-Guaçu-SP), sem prejuízo do pagamento de todas as despesas com escrituras e registros, sendo certo que, o não pagamento da multa no prazo de 30(trinta) contados da notificação expedida pela Prefeitura, autorizará a inscrição do débito em Dívida Ativa e sua cobrança, extrajudicial e/ou judicialmente. Não cumprida a finalidade de que trata a Lei Complementar nº 575 ou deixando a empresa donatária de existir, o imóvel ora doado reverterá ao patrimônio da doadora, no estado em que se encontrar, não cabendo à empresa donatária qualquer tipo de indenização ou retenção pelas benfeitorias a acessões nele introduzidas. Fica estabelecida em favor da doadora, a multa correspondente a mil e quinhentos (1.500) UFIMs (unidades Fiscais do Município de Mogi Guaçu-SP), impingígivel à empresa donatária, quando se verificar descumprimentos ou transferências desautorizada da área, aplicando-se para sua cobrança o disposto no parágrafo único do Artigo 2º da Lei Complementar nº 575. Fica expressamente estabelecido que qualquer abstenção da doadora do exercício de qualquer direito ou faculdade que lhe são assegurados nessa escritura, não importará em novação, bem como ao seu direito de execução imediata da garantia mais adiante instituída; Obs. 03: Consta do R. 04 da referida matrícula hipoteca à Empresa Municipal de Desenvolvimento e Habitação De Mogi GuaçuProguaçu, com observância das regras estabelecidas na Escritura de Doação (R. 03 da matrícula do imóvel) e Leis Complementares apontadas no referido documento; Obs. 04: Consta da Av. 05 da referida matrícula que o loteamento desta matrícula passou a denominar-se Parque Industrial Mogi Guaçu. Obs. 05: Consta da Av. 06 da referida matrícula a Arrecadação destes autos. PAGAMENTO: À vista: Pagamento do valor total da arrematação em até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial a ser obtida no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas em favor do juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Mogi Guaçu; ou 25% no ato e o restante em até 03 dias; A prazo: 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da arrematação em até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial a ser obtida no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas em favor do juízo da 2ª Vara de Cível do Foro da Comarca de Mogi Guaçu, e o restante em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas corrigidas com base na tabela do Tribunal de Justiça/SP, ficando o próprio imóvel arrematado, hipotecado como garantia do pagamento. O maior lance será o vencedor, independente da forma de pagamento (à vista ou a prazo). DAS PENALIDADES Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha realizado os depósitos, tal informação será encaminhada ao MM Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. O não pagamento do preço da aquisição, de seu complemento e/ou da comissão do leiloeiro oficial implicará ao arrematante remisso ou seu fiador as penalidades previstas pelo artigo 897 do CPC/2015, com a perda da caução inicial e demais valores pagos em favor do Juízo e a perda da comissão em favor do leiloeiro oficial, além da imposição de multa nos termos do § 4º do art. 895 do CPC/2015 e a aplicação para o adquirente remisso do previsto pelos artigos 335 e 358 do Código Penal. Na hipótese de não pagamento do preço da aquisição, de seu complemento e/ou da comissão do leiloeiro oficial serão informados do ocorrido a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo; o Ofício da Portaria dos Auditórios e das Hastas Públicas deste Foro; e a Promotoria de Justiça Cível do Ministério Público, para a adoção das medidas legais cabíveis face o arrematante remisso. Observações gerais: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m), livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária e trabalhista, de acordo com art. 141, II, da Lei 11.101/2005. O comprador pagará o produto da arrematação mais 5% de comissão ao leiloeiro de acordo com a Lei
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R$ 8.217.034,30 |
R$ 8.217.034,30 |