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45ª Vara Cível da Capital

12/02/2020
FOTO LOTE DESCRICAO AVALIACAO LANCE INICIAL
001

Apartamento nº 1005, localizado no 10º andar do Edíficio Conselheiro Ramalho, sito à Rua Conselheiro Ramalho, 609, nº 17 Subdistrito Bela Vista, com área útil de 29,543 m², uma área comum de 11,935m², perfazendo a área construída de 41,478m², ao qual corresponde a fração ideal de 6,2417m², do terreno e a porcentagem do terreno no condomínio de 1,3840%. De acordo com o laudo de avaliação constante dos autos, o Condomínio é constituído por bloco único com 63 apartamentos residenciais, com acesso pela Rua Conselheiro Ramalho. O prédio possui portaria eletrônica com interfone, hall social e áreas de circulação, que atende 11 andares superiores, 3 apartamentos no térreo, 6 apartamentos por andar do 1º ao 10º pavimento e o apartamento do zelador no 11º pavimento, os quais estão servidos por 2 elevadores, sem vagas de estacionamentos. A unidade avaliada possui dormitório/sala, banheiro e cozinha. Imóvel pertencente a matrícula nº 59.349, do 4º CRI SP, contribuinte nº 009.007.0243-5. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), conforme laudo de fls., constante dos autos, datado de agosto/2019. VALOR DA AVALIAÇÃO ATUALIZADO PELO TJ/SP PARA setembro/2019: R$170.204,00 (cento e setenta mil, duzentos e quatro reais). Obs. 1: Consta do R. 08 da referida matrícula a doação de metade ideal do imóvel a Vinícius Araújo Di Giacomo, RG nº 49.299.563-1; Giovanni Araújo Di Giacomo e Bruno de Araújo Di Giacomo; Obs. 2: Consta do Av. 10 da referida matrícula incomunicabilidade e impenhorabilidade da metade ideal do imóvel, por conta de Escritura datada de 12/02/01, de notas do 24º Tabelião desta Capital, livro nº 3477, fls. 166; Obs. 3: Consta da Av. 11 com retificação em Av.13 da referida matrícula a penhora destes autos; Observação geral: Consta dos autos em petição de fls. 57, pedido de retificação da penhora de parte ideal do imóvel para a totalidade, vez que por tratar-se de obrigação com natureza propter rem, ou seja, própria da coisa, não importa quem seja o seu proprietário, sendo a própria unidade quem responde pela dívida. Em fls. 64 dos autos, houve deferimento do pedido de retificação.

R$ 173.200,00 R$ 104.000,00