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18ª VARA CIVEL DA CAPITAL

14/11/2016
FOTO LOTE DESCRICAO AVALIACAO LANCE INICIAL
001

LOTE ÚNICO: Imóvel localizado à Rua José Gullo, 30, lotes 29/27, Vila Marina, São Carlos, São Paulo, matriculado sob o nº 532, no Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos, cadastrado no Município sob o nº 14.088.021.001. De acordo com o laudo de avaliação constante dos autos, trata-se de galpão comercial, sendo que o terreno encerra a área de 625,40m², e a construção encerra área de 1.031,00 m². VALOR DA AVALIAÇÃO: R$1.062.000,00 (um milhão e sessenta e dois mil reais), conforme laudo de fls., constante dos autos, datado de julho/2011. VALOR DA AVALIAÇÃO ATUALIZADO PELO TJ/SP PARA SETEMBRO/2016: R$1.527.239,00 (um milhão, quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e trinta e nove reais). Obs.1: Consta da Av. 09, da referida matrícula, indisponibilidade sobre a parte ideal de 50% deste imóvel, pertencente a Herick da Silva, ofício expedido pela 1ª Vara Cível de São Carlos, proc. nº 1838/06 – Carta Precatória, oriunda da 18ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, extraída do proc. nº 01.074.021-2 – Falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda.; Obs.2: Consta da Av.10, da referida matrícula, indisponibilidade sobre a parte ideal de 50% deste imóvel, pertencente a Herick da Silva, ofício expedido pela 2ª Vara Cível de São Carlos, proc. nº 566.01.2007.016791-9 – Carta Precatória, oriunda da 18ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, extraída do proc. nº 01.074.201-2 – Falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda.; Obs.3: Consta da Av. 12, da referida matrícula, indisponibilidade sobre a parte ideal de 50% deste imóvel, pertencente a Herick da Silva, proc. nº 1379005420075150093 – 6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Obs.4: CONSTA da R.15 VENDA DE PARTE IDEAL PERTENCENTE A ANTÔNIO APARECIDO DE JESUS, para Sebastião Marcos de Souza Santos, CPF nº 019.808.778-07, casado com Miriam Kanai Wada Santos, CPF nº 141.147.958-04.; Obs.5: Consta da Av.16 indisponibilidade da metade ideal pertencente ao executado Herick da Silva.; Obs.6: Foi suscitado por parte deste leiloeiro o R. 15 da referida matrícula, quando houve manifestação do Sr. Síndico e despacho judicial nos seguintes termos: “Vistos. Fls. 354 e ss: Tem razão o síndico. Com efeito, nada está a impedir o leilão da totalidade do imóvel, na medida em que este o conteúdo da decisão proferida nestes autos, com a ressalva de que caberá à massa falida 50% do montante arrecadado. O fato de Antônio Aparecido de Jesus Bertacini ter vendido a sua fração ideal a Sebastião Marcos de Souza Santos não altera o panorama. Ciente o comprador da existência da presente demanda e, portanto, da ordem judicial de alienação da integralidade do bem, não poderá se opor a realização do ato, fazendo jus, de outro lado, a 50% do valor de venda. Cumpra-se, pois, a decisão de fls. 350, promovendo-se o leilão do imóvel, intimando-se o leiloeiro já designado para as providências cabíveis. Intime-se. ...”. ÔNUS, TAXAS E IMPOSTOS: Eventuais débitos, inclusive condominiais, taxas ou impostos incidentes sobre o bem correrão por conta do arrematante ou adjudicante, com exceção dos débitos do § único do artigo 130 do CTN, que se sub-rogam sobre o preço dos bens. Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei.

R$ 1.532.000,00 R$ 766.000,00